Processo 5001913-93.2023.8.24.0126

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001913-93.2023.8.24.0126
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001913-93.2023.8.24.0126/SC AUTOR : ERMES NISSEN ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) AUTOR : MILENE PAESE NISSEN ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) RÉU : POLIANE PATRICIA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : RALPH CUSTODIO (OAB PR071213) RÉU : SAMUEL NUNES DOMINGO ADVOGADO(A) : RALPH CUSTODIO (OAB PR071213) DESPACHO/DECISÃO 1) No  evento 214, DOC1 , a parte autora renovou os pedidos já formulados no  evento 196, DOC1 . Considerando que os pleitos já foram examinados e indeferidos pela decisão de  evento 199, DOC1 , reporto-me aos fundamentos lá indicados para novamente indeferi-los. 2) A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (autos n. 5031427-76.2026.8.24.0000) determinou o prosseguimento do feito ( evento 6, DOC1 ). Assim, passo ao saneamento do processo. 3)  Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por ERMES NISSEN e MILENE PAESE NISSEN contra POLIANE PATRÍCIA DE MIRANDA e SAMUEL NUNES DOMINGOS, tendo por objeto o lote nº 03 da quadra 08 do Balneário Recanto do Farol II, no município de Itapoá/SC. Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram o imóvel no ano de 2021, ocasião em que o lote se encontrava vazio, permanecendo assim durante o ano de 2022. Sustentaram que, no início de 2023, o imóvel passou a ser parcialmente ocupado por pessoa não identificada, que teria construído uma edificação precária e cercado a área. Relataram que foram impedidos de utilizar o imóvel e que sofreram ameaças quando tentaram verificar a situação no local. Afirmaram que o esbulho ocorreu de forma clandestina, recente e de má-fé, há menos de ano e dia. Indicaram como causa de pedir a titularidade do domínio comprovada por matrícula imobiliária e o direito de reaver o bem nos termos dos artigos 1.228 do Código Civil e 461-A do CPC, bem como a possibilidade de concessão de liminar em razão da posse nova. Ao final, requereram a concessão de liminar de imissão imediata na posse, a citação dos réus, a condenação ao pagamento de danos materiais e a procedência do(s) pedido(s). Em audiência de justificação, foi concedida a tutela provisória de urgência ( evento 87, DOC1 ). Os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os imóveis por eles ocupados seriam distintos daquele descrito na inicial, em razão de suposta sobreposição entre os loteamentos Recanto do Farol II e Bahamas II. Sustentaram, ainda, a inépcia da inicial, por incompatibilidade entre os fatos narrados e o pedido de imissão de posse. No mérito, afirmaram que a requerida sempre residiu no local, juntamente com sua família, desde a infância, em imóvel pertencente a seus ascendentes, localizado nos lotes 01 e 02 da quadra 04 do Balneário Bahamas II. Alegaram inexistência de posse clandestina ou esbulho, bem como que a construção apontada pelos autores já existia há vários anos, tendo sido apenas reformada. Defenderam a incidência de prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária, arguida como matéria de defesa, e, subsidiariamente, o direito à indenização e retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé. Requereram a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé ( evento 96, DOC1 ). Houve réplica ( evento 111, DOC3 ). Nos autos do Agravo de Instrumento 5011846-46.2024.8.24.0000, foi dado provimento ao recurso para revogar a liminar concedida, indicando a…

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