Processo 5001914-10.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001914-10.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001914-10.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADILSON LOURA DE OLIVEIRA JUNIOR COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suposta paralisação do feito após remessa à instância de origem, com pedido de relaxamento da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, notadamente a contemporaneidade e o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que justificam o periculum libertatis, e não ao lapso temporal entre o fato e a decisão, sendo irrelevante a distância temporal quando persistem os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias do crime, bem como o histórico criminal do paciente, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. O juízo de origem reafirma reiteradamente a necessidade da prisão preventiva, com decisões recentes que mantêm a medida, evidenciando a persistência dos fundamentos autorizadores. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da natureza do crime e da periculosidade do agente. 7. A alegação de excesso de prazo resta superada após a pronúncia, conforme entendimento sumulado, não se verificando constrangimento ilegal. 8. A aferição do excesso de prazo não se dá por critério matemático, devendo considerar a complexidade do feito, o rito do Tribunal do Júri e a atuação das partes. 9. Não há desídia do Poder Judiciário, pois o processo tramita regularmente, com interposição e processamento de recurso em sentido estrito e embargos de declaração pela própria defesa, o que contribui para a dilação temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade do periculum libertatis, e não ao momento da prática delitiva. 2. A superveniência de decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3. A complexidade do processo e a atuação das partes afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por demora na tramitação. 4. A gravidade concreta do delito e o histórico do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber,…

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