Processo 5001914-46.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001914-46.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5001914-46.2026.8.13.0040 Parte Autora: Maria Auxileide da Silva Bezerra Parte Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Natureza: Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré na quantia de R$7.145,58 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, bem como no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por suposto dano moral experimentado. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares ou questões formais a serem elucidadas, passo a análise meritória. Consta da inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas da parte ré, almejando viajar de Uberlândia/MG a Recife/PE, com embarque previsto para 14 de janeiro de 2026, tendo comparecido pontualmente ao aeroporto, mas sido impedida de embarcar sob alegação de divergência no sobrenome constante da reserva, apesar de o CPF estar corretamente informado e de apresentar documento de identificação válido. Sustenta que permaneceu por horas tentando solucionar a situação sem suporte adequado da companhia, sendo compelida a adquirir nova passagem, arcar com multas, diferenças tarifárias, despacho de bagagem e cobranças por excesso de peso, além de sofrer alterações e atrasos de voos, longa espera em conexão sem assistência material e chegada tardia ao destino final. Expõe, ainda, que sua bagagem foi danificada, resultando em prejuízos materiais. Isto posto, requer a reparação supracitada. A parte ré, por seu turno, aduz que a situação narrada decorreu diretamente da conduta da parte autora que preencheu os seus dados de forma equivocada, constando como “MARIA DUARTE”, enquanto deveria ser “MARIA AUXILEIDE DA SILVA BEZERRA”, o que levou o impedimento do embarque. Defende que houve culpa exclusiva da parte autora. Arrazoa que inexistem provas quanto aos alegados danos em bagagem e do seu valor. Sustenta que inexistem danos morais. Por esses fatos, pugna pela improcedência da ação. Esses são os fatos e os argumentos das partes, alinhados para melhor compreensão. As pretensões aqui deduzidas, quais sejam, reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada negativa indevida de embarque, cobranças abusivas, danos em bagagem e suposto dano moral, merecem exame circunstanciado, porquanto, embora tais pleitos encontrem respaldo no ordenamento jurídico em hipóteses de falha na prestação do serviço, não se pode colocar todos os casos dessa natureza sob o manto de entendimentos jurisprudenciais generalizados, sob pena de ignorar as peculiaridades do caso concreto. O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração,…

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