Processo 5001914-55.2026.4.04.7210
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001914-55.2026.4.04.7210/SC IMPETRANTE : NEUSA SANDRI ADVOGADO(A) : CRISTINA GAZZI (OAB SC048836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Na petição inicial, a parte impetrante informa que teve deferido o benefício por incapacidade, mas a demora do INSS em comunicar o deferimento, posterior à DCB, teria obstado seu direito de requerer a prorrogação dentro do prazo legal. Alega que ainda está incapacitada para o trabalho e que a legislação previdenciária garante ao segurado requerer a prorrogação se na DCB prevista persistir a sua incapacidade, devendo o benefício ser mantido até nova reavaliação médica. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto. Do direito ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada, sendo que, quando houver pedido de prorrogação, o cancelamento somente poderá ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal. 2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS. 3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação. (TRF4, AC 5013566-12.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por prazo determinado, facultado ao segurado formular novos pedidos de prorrogação e ao INSS, realizar nova perícia. (TRF4 5000747-98.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de…
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