Processo 5001914-65.2022.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001914-65.2022.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001914-65.2022.4.03.6000 AUTOR: MECANICA E TRANSPORTES KS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERS WELTER TROTT - RS65022 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por MECANICA E TRANSPORTES KS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, na qual a requerente pretende obter a anulação de ato administrativo que impôs o perdimento dos veículos Caminhão Trator DAF XF105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, placa IZK4D58; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa IZL4A68; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa IZL4A66, e a imediata restituição dos bens. Narra a parte autora que o veículo era conduzido por seu funcionário que aceitou proposta de um desconhecido para transportar produtos importados irregularmente do Paraguai. Alega não ter participação no delito praticado por seu funcionário, pois não tinha conhecimento dos fatos ou autorizou o transporte das mercadorias apreendidas. Decisão proferida em 15.06.2022 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou à Receita Federal que libere os veículos Caminhão Trator DAF XF105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, placa IZK4D58; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa IZL4A68; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa IZL4A66, em favor da parte autora e respectivo(s) representante(s) legal(is) ou contratuais, mediante compromisso de fiel depósito do bem, independentemente do pagamento de qualquer valor referente à apreensão e manutenção do veículo sob custódia (ID 253902504). A União pleiteou a revogação da tutela de urgência, por entender que os fatos discutidos foram objeto do processo judicial nº 5007550-80.2020.4.03.6000 ajuizado pela empresa Autora com os mesmos fins, em 25/11/2020. Entende que a demanda posta em Juízo afronta a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança nº 5007550-80.2020.4.03.6000 (ID 255157794). O autor alega que a discussão possui causa de pedir e pedidos diversos (principal e subsidiário), sendo discutida a ilegalidade do perdimento frente à legislação, especialmente por não haver a participação da autora no ilícito fiscal, sendo a discussão na ação ordinária muito mais ampla que a apresentada em sede de mandado de segurança e com fundamentos diversos, pelo que não há coisa julgada (ID 255323134). Em contestação, a União reiterou a alegação de coisa julgada e, no mérito, defendeu o perdimento dos bens apreendidos (ID 258851904). Ao ID 335335758 foi deferida a produção de prova testemunhal, cuja audiência foi realizada em 04.06.2025, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 366848517). As partes apresentaram memoriais (autor, ID 374170559; réu, ID 457740003). É o necessário. DECIDO. A petição inicial do Mandado de Segurança 5007550-80.2020.4.03.6000 indica que a parte autora argumenta que a pena de perdimento administrativo, prevista no Regulamento Aduaneiro e nos Decretos-lei 37/66 e 1.455/76, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e as hipóteses de perda ou restrição à propriedade foram disciplinadas na CF, no art. 5º, XXIV, XXV, XLV e XLVI, de…

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