Processo 5001914-79.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001914-79.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001914-79.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : ULISSES LIMA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) APELADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS (AUTOR) EMENTA ENSINO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição de ensino, em ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada; (ii) abusividade do IGP-M como índice de correção monetária em relação de consumo; (iii) violação ao dever de informação pela falta de detalhamento dos encargos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia é rejeitada, pois a planilha de débito discrimina cada parcela, com valor original, data de vencimento, correção monetária, juros de mora, multa e total, o que é suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A aplicação do IGP-M como índice de correção monetária é válida, pois foi convencionada entre as partes no instrumento contratual. 3. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC foi respeitado, pois a planilha apresenta correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa, sem indício de capitalização de juros, sendo o montante atualizado resultado do longo período de inadimplência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da instituição de ensino ( evento 60, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 66, APELAÇÃO1 ), o Apelante sustenta, em síntese: a) em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de memória de cálculo detalhada que permitisse a verificação da evolução da dívida, reiterando a tese dos embargos; b) no mérito, a abusividade da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, por se tratar de relação de consumo e gerar onerosidade excessiva, pugnando por sua substituição pelo IPCA; c) a violação ao direito de informação, por falta de transparência no cálculo apresentado, que não discriminou adequadamente todos os encargos incidentes, como juros e multas, mês a mês. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar para extinguir o feito ou, no mérito, a reforma da sentença para determinar a revisão do cálculo com a aplicação do IPCA e a especificação de todos os encargos. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 71, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  O recurso é tempestivo, e o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial,…

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