Processo 5001914-90.2021.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001914-90.2021.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001914-90.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELI DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE, ISMAEL DE SOUZA VARGAS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogados do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMIRO BRUNER TONINI VIANA - ES36308 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCIELI DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE e ISMAEL DE SOUZA VARGAS, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi atendida nas dependências do Hospital Rio Doce, mantido pela requerida Fundação Beneficente Rio Doce, para realização de parto cesáreo. Sustenta que, na ocasião, teria sido informada de que também seria submetida a procedimento de laqueadura tubária, acreditando, a partir de então, que não mais poderia engravidar. Alega que, meses depois, foi surpreendida com nova gestação, não planejada e não desejada, fato que, segundo afirma, teria lhe causado abalos de ordem moral, psicológica e financeira. Com base nisso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal. A Fundação Beneficente Rio Doce apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar, a ausência de comprovação da realização de laqueadura tubária, a inexistência de erro médico ou hospitalar, bem como a ausência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. O requerido Ismael de Souza Vargas apresentou defesa própria. No curso do feito, foram apreciadas questões processuais, inclusive quanto à legitimidade passiva, incidência do Código de Defesa do Consumidor, denunciação da lide/chamamento ao processo e distribuição do ônus da prova. Foi determinada a produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer a existência ou não de elementos técnicos compatíveis com a alegada realização de laqueadura tubária e eventual falha assistencial. O laudo pericial foi juntado aos autos. A parte autora manifestou-se sobre a prova técnica, sustentando que, ainda que o perito tenha afirmado não haver elementos para confirmar a realização da laqueadura, subsistiria falha hospitalar decorrente da informação ou registro de procedimento não efetivamente realizado. A requerida Fundação Beneficente Rio Doce, por sua vez, pugnou pelo acolhimento do laudo pericial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos, sustentando que a perícia afastou a premissa fática essencial da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia demanda, essencialmente, análise documental e técnica acerca da existência de falha na prestação do serviço hospitalar, especialmente quanto à alegada realização de laqueadura tubária, à suposta falha do procedimento ou à eventual informação equivocada prestada à autora. A prova pericial já foi produzida, com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos e posterior manifestação. Não se verifica necessidade de nova dilação…

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