Processo 5001915-36.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001915-36.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001915-36.2022.4.03.6134 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: GIDEON DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILTON JOSE SOBRINHO - SP195208-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIDEON DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: HILTON JOSE SOBRINHO - SP195208-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de minha relatoria (id 375239201) que, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para ressalvar que os efeitos financeiros do benefício concedido obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ e, de ofício, determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação. Sustenta a parte autora para que seja sanada a contradição, para afastar a aplicação do Tema 1124 do STJ, reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do referido diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de…

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