Processo 5001915-66.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001915-66.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001915-66.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA, NRB FASHION COMPANY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REP JEANS DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNAL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por NALF Artes em Confecções Ltda – em Recuperação Judicial, NRB Fashion Company Ltda – em Recuperação Judicial, REP Jeans do Brasil Ltda – em Recuperação Judicial e CNAL Participações S/A - em Recuperação Judicial em razão de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos de transação tributária formulados. As agravantes informam que celebraram transações tributárias individuais com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 21/11/2024, tendo, posteriormente, apresentado pedido conjunto de repactuação dos acordos em 09/12/2025, consubstanciado no requerimento administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual, no entanto, permanece pendente de análise desde 10/12/2025. Sustenta estar configurada a mora administrativa, na medida em que decorridos mais de 30 dias sem apreciação do pedido pela autoridade administrativa, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.784/99, não sendo aplicável o prazo de 360 estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Pleiteia a antecipação de tutela recursal e a reforma da decisão recorrida, “determinando-se à Autoridade Agravada que proceda à imediata conclusão da análise do requerimento administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX, abstendo-se, até ulterior deliberação, de praticar quaisquer atos que possam agravar a situação das Agravantes, especialmente a exclusão dos acordos firmados, em razão da pendência de apreciação do pedido de repactuação.” (ID 352571379 – fl. 23) Feito o breve relatório, decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários,…

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