Processo 5001915-69.2019.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001915-69.2019.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Mineração, Servidão Administrativa] AUTOR: COOPERATIVA DOS MICROMINERADORES DO CENTRO OESTE DE MINAS GERAIS LTDA CPF: 07.237.960/0001-19 RÉU: VITOR HUGO DE SOUSA BELO CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão homologatória, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à extensão dos efeitos jurídicos do acordo, especialmente no que se refere aos sujeitos por ele alcançados. Aduz, ainda, que haveria necessidade de esclarecimento acerca da abrangência das cláusulas pactuadas, requerendo, ao final, o saneamento do alegado vício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso dos Embargos de Declaração não se sujeita a preparo e, na hipótese, é tempestivo, bem como há o interesse e a legitimidade recursais, estando presentes os respectivos pressupostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); bem como para corrigir erro material (inciso III). No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, respeitando fielmente todas as cláusulas nele estipuladas. Não há omissão quanto à análise do conteúdo do ajuste, tampouco quanto à sua validade ou eficácia. Ressalte-se que, conforme expressamente pactuado, os efeitos jurídicos do acordo limitam-se às partes que o celebraram, produzindo efeitos apenas em relação ao requerido Afonso, nos exatos termos convencionados. Assim, eventual pretensão de ampliação ou modificação da abrangência subjetiva do acordo não pode ser acolhida por meio de embargos de declaração, porquanto tal via não se presta à rediscussão do mérito ou à alteração do conteúdo da decisão. Constata-se que o autor, ao interpor os referidos embargos, limita-se a demonstrar sua discordância quanto ao teor da sentença, o que não se enquadra no objetivo dos embargos de declaração. Todos os fundamentos apresentados pelo embargante visam questionar o mérito da decisão e a metodologia utilizada por este juízo, não havendo, contudo, qualquer vício que justifique a reapreciação ou modificação do julgado por meio deste recurso. Ocorre que pretensão dessa natureza não encontra supedâneo nessa instância e tampouco nessa via transversa e inadequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. TEXTO RECURSAL GENÉRICO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte, depois de reproduzir parcialmente as razões do agravo regimental, apenas indica…
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