Processo 5001916-22.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001916-22.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: IRLAN BENEVIDES DA CONCEICAO MELO - ES42641, MONICA MENDES GOMES CAMPOS - ES26077 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por ANDRESSA SILVA MIRANDA, servidora pública municipal efetiva, onde a parte autora afirma ser mãe “de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar e contínuo”, razão pela qual teria realizado pedido administrativo de redução de sua carga horária semanal para acompanhar a sua filha nas respectivas terapias, contudo o requerido teria negado tal direito, ao fundamento de que a legislação municipal somente concede esse direito aos servidores com carga horária de 44h semanais. Assim, a parte autora pretende a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação de horário ou prejuízo para a sua remuneração. O requerido arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar essa demanda, ao fundamento de necessidade de perícia técnica “para apuração do quantitativo de horas que devem ser reduzidos até o percentual de 50%”. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que o município possui legislação própria, portanto não existiria lacuna legislativa, com requisitos próprios que não foram preenchidos pela parte autora, a saber, mínimo de oito horas de carga horária diária e necessidade de perícia médica oficial para comprovar a deficiência. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar essa demanda, ao fundamento de necessidade de perícia técnica “para apuração do quantitativo de horas que devem ser reduzidos até o percentual de 50%”, mas rejeito essa preliminar, pelas seguintes razões: a uma, existem laudos suficientes nos autos do diagnóstico da filha da parte autora; a duas, existem documentos suficientes referentes às correspondentes terapias; a três, não cabe à perícia médica oficial determinar o tratamento da filha da parte autora, definindo quantitativo de horas necessárias para tanto (id. 80470302 - Pág. 1 e ss.). DO MÉRITO Analisando os autos, constata-se laudo médico dando conta de que a filha da parte autora é portadora de “transtorno de espectro autista (TEA), nível 2, com comorbidade (autoagressividade)”; “não é capaz de manter um diálogo coerente; possui dificuldade de socialização, comportamentos estereotipados, interesses restritos e hipersensibilidade auditiva e tátil” (id. 80470302 - Pág. 1). Consta ainda a necessidade de “atendimento método ABA com fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicólogo, psicopedagogia, fisioterapia motora, além de suporte com professor de educação especial (AEE) e adaptação curricular, visando alfabetização e independência nas atividades de vida diária” (id. 80470302 - Pág. 1). Ademais, conforme laudo mais recente, quanto à necessidade de realização de terapias, no quantitativo de horas semanais, tem-se o seguinte: psicólogo com especialização em ABA: 8h semanais; terapeuta ocupacional: 2h…
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