Processo 5001916-60.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001916-60.2021.4.03.6100 AUTOR: RUY ANTONIO DE ARRUDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RUY ANTONIO DE ARRUDA PEREIRA ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL cujo objeto é aposentadoria especial e abono de permanência. Narrou ter protocolizado pedido de conversão do tempo trabalhado em atividade especial, “[...] pela ação da PERICULOSIDADE, haja vista que nos autos da Ação de nº 0024720-45.2000.4.03.6100 que tramitou perante a 5ª Vara Cível Federal, através do Sindicato da Categoria dos Auditores em São Paulo, o SINPAIT, foi reconhecido o direito dos mesmos ao recebimento do aludido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, cancelado a Mister da Administração, no período de 2000 a 2008, bem como, foi determinado o seu restabelecimento até o dias atuais [...]”, mas não houve resposta ao requerimento. O autor recebeu adicional de insalubridade de 2000 a 2008. Sustentou ter direito adquirido e que sua pretensão tem amparo legal pela regra prevista pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 e nos incisos II e III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o artigo 57, §§1º e 5º, da Lei n. 8.213/91 e artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, pois “[...] enquanto não aprovada Lei Complementar para definição dos requisitos e critérios diferenciados, os servidores que exerçam atividades especiais que impliquem em prejuízos à saúde e à integridade física, o que inclui as atividades desenvolvidas pela parte Autora, terão direito a aplicação subsidiaria aos seus benefícios, dos requisitos e critérios próprios do Regime Geral de Previdência Social”. Requereu a concessão de tutela antecipada da evidência “para que as Rés, promovam a contagem diferenciada do tempo relativo a 2000 a 01/07/2008, de EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, cujo direito a periculosidade foi reconhecido, nos autos da Ação de nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conforme fundamentação inclusa, como base em robusto arcabouço de provas produzidas naquela Ação Coletiva, nos termos do que dispõe o art. 40, §4º e art. 5º da CF/88, c/c art. 57, §5º da Lei 8.213/91, determinando, pari passu, o pagamento do competente ABONO DE PERMANÊNCIA”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “condenado o Réu na concessão do direito a contagem diferenciada de tempo, de TODO O PERÍODO TRABALHADO sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física do servidor, pela aplicação do fator multiplicador, à razão de 1.40, por cada período reconhecido como especial, apostilando-se o título, nos assentamentos da Parte Autora, e ainda: c.1) a condenação do Réu ao pagamento do Abono de Permanência, em definitivo, desde o instante em que implementou todos os requisitos legais para tanto, previsto no art. 40, § 19º, da CF/88, nos termos da fundamentação; c.2) além disso, uma vez verificado o direito a contagem diferenciada de tempo especial, seja o Réu condenado à Concessão da Aposentadoria Voluntária a Parte Autora, APOSTILANDO-A, prevista no artigo 3º, incisos I, II e II da EC 47/05, com proventos calculados com base na última remuneração contributiva – INTEGRALIDADE e PARIDADE, nos termos do requerimento e, conforme reza a Lei”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A ré ofereceu contestação. No mérito, opõe-se à pretensão autoral. O autor…
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