Processo 5001917-02.2024.8.21.0055

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001917-02.2024.8.21.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001917-02.2024.8.21.0055/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA EXORBITANTE APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO OU CONSUMO REAL DO USUÁRIO. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E O RECÁLCULO PELA MÉDIA DO CONSUMO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º, E 22 DO CDC. Proposta a demanda indenizatória contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. A cobrança de débito de recuperação de consumo de água depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no hidrômetro instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular. No caso concreto, não se comprovou alteração significativa do padrão de consumo da usuária do serviço. Desse modo, é de se concluir pela procedência da ação declaratória de inexistência de débito, pois não se evidenciou situação a amparar a pretensão de cobrança por consumo faturado a menor. Assim, reconhecida a inexigibilidade do débito, incabível a interrupção do abastecimento de água pela CORSAN. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Evidenciada a suspensão injustificada do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, que se viu privada de serviço essencial, impõe-se à concessionária ré o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização fixado na sentença que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às circunstâncias do caso concreto. APELO  DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Parto do relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos ( evento 7, PARECER1 ), "in verbis": "COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO formula perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça APELAÇÃO contra NOEMIA LOPES , inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA pela recorrida promovida, pela qual julgou procedentes os pedidos formulados para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no evento 3, DESPADEC1; a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e quatro reais com quarenta centavos), referente à fatura de água com vencimento em julho de 2024 e DETERMINOU que a ré proceda ao recálculo da fatura com base na média dos últimos 6 (seis) consumos faturados, nos termos do art. 81, I, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e…

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