Processo 5001917-30.2024.8.08.0001

TJES • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
5001917-30.2024.8.08.0001
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: VERUZIA MARIA FERREIRA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELORA TAYNNA ROCHA DOS SANTOS - ES26312 REQUERIDO: NILO OLIMPIO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA - RJ186369 DECISÃO Trata-se de “Ação de Divisão e Demarcação de Área Rural” proposta por VERUZIA MARIA FERREIRA DE FREITAS em face de NILO OLIMPIO DE FREITAS, visando a divisão física, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de um imóvel rural localizado no Córrego São Domingos, Distrito de Brejetuba/ES (matrícula nº 11.046), conforme partilha determinada em sentença de divórcio transitada em julgado. A autora alega resistência do requerido em realizar uma divisão amigável que observe a igualdade qualitativa e quantitativa dos quinhões. O requerido apresentou resposta, afirmando não se opor à divisão, mas ressalta que as propostas da autora eram inexequíveis e que eventuais benfeitorias existentes no local foram realizadas por ele e devem permanecer sob sua posse exclusiva, pugnando pela realização de prova pericial. Réplica encartada nos autos, na qual a autora não se opõe ao pedido de gratuidade do réu, mas rebate a alegação de benfeitorias, afirmando que a casa existente no terreno já estava construída quando da aquisição do imóvel pelo casal e que atualmente encontra-se em completo estado de abandono, anexando fotografias. Concorda, ao final, com a realização da prova pericial. É o relatório. Decido. De início, verifico que o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando sua hipossuficiência financeira, o que reputo como momentaneamente suficiente para ensejar o deferimento da benesse, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a própria autora manifestou expressa concordância com o deferimento do pedido. Assim, em observância ao princípio constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido NILO OLIMPIO DE FREITAS. Anote-se. Por outro lado, anoto que a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais, não estando albergada pela gratuidade. Por inexistirem questões preliminares e/ou processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. Desse modo, considerando as teses trazidas pelas partes, visando delimitar a questão fática objeto da prova, indico (CPC, art. 357, inciso II): a) a viabilidade topográfica e técnica de divisão do imóvel em duas metades (50%) rigorosamente equivalentes em quantidade e qualidade (produtividade); b) a constatação da existência, autoria, idade e atual estado de conservação das benfeitorias e construções no imóvel; c) se a alocação dessas benfeitorias no quinhão de uma das partes desequilibra a partilha determinada judicialmente. Outrossim, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): a) o direito à divisão justa e equitativa do bem comum indiviso (Art. 1.320 e 1.322 do CC); b) a existência ou não de direito sobre eventuais benfeitorias úteis ou necessárias, e como estas influenciarão o traçado da linha demarcatória. ATRIBUO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos exatos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II, pois ausentes os pressupostos para atribuição diversa. Cotejando os elementos de prova com as assertivas das partes,…

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