Processo 5001917-44.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001917-44.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001917-44.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : SOLANGE MATTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO LOPES DA SILVA (OAB SP472964) DESPACHO/DECISÃO SOLANGE MATTOS FERREIRA propõe a presente ação em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. , com pedido de antecipação de tutela, objetivando a cessação dos descontos que reputa indevidos ou excessivos, bem como a limitação da soma dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e contas bancárias ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a apresentação de extratos bancários completos pelas instituições financeiras rés e o pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, se as cobranças impugnadas são válidas ou não. O histórico de empréstimos consignados ( evento 1, EXTR5 ) revela a existência de diversas operações ativas em nome da autora, inclusive contratações posteriores e celebradas com instituições financeiras diversas das rés. Consta, por exemplo, a existência de contratos vinculados ao Itaú Unibanco S.A., incluídos em julho de 2021 e abril de 2024, bem como operações posteriores com outras instituições financeiras, sobre as quais a parte autora não formula impugnação específica. Quanto aos contratos vinculados ao Banco Pan S.A. e ao Banco BMG S.A., o histórico aponta operações de cartão de crédito consignado incluídas, respectivamente, em outubro de 2018 e setembro de 2022. A autora alega a inexistência da contratação perante o Banco Pan S.A. e a abusividade da operação mantida com o Banco BMG S.A., mas não apresentou elementos que demonstrem, de plano, a ausência de liberação de valores ou a inexistência de qualquer proveito econômico decorrente das operações. Os extratos bancários acostados aos eventos 1.6  e 1.7  revelam, ainda, desconto no valor de R$ 455,72, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO GRUPO BMG”. Todavia, não é possível, a partir da documentação apresentada, identificar o contrato a que se vincula o lançamento, sua modalidade, a data da contratação, o valor liberado, o saldo devedor ou a eventual autorização para débito em conta. No caso em debate, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória mínima, com a apresentação, pelas instituições financeiras rés, dos contratos, gravações, comprovantes de disponibilização de valores, faturas, demonstrativos de evolução do débito e demais formas de aceite eventualmente utilizadas nas operações questionadas, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Além disso, observa-se que os descontos impugnados não se iniciaram recentemente, mas vêm sendo realizados há período consideravelmente anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que, neste momento processual, enfraquece a alegação de perigo de dano iminente. Quanto ao desconto associativo em favor do SINDIAPI, o histórico de créditos acostado ao evento 1, HISCRE4 revela a incidência da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767” somente até a competência de abril de 2025. Não há, portanto, demonstração…

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