Processo 5001917-57.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001917-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIVANE ALEXANDRE BEZERRA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a exclusão da cobrança do seguro prestamista; (ii) a condenação da CEF a restituir em dobro a quantia cobrada pelo seguro prestamista; (iii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Eventos 97 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI do CPC em relação à Caixa Vida e Previdência S/A. e à XS2 Vida e Previdência S/A. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , conforme fundamentação acima e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - Condenar exclusivamente a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A,. a providenciar o cancelamento definitivo do Contrato de Seguro Prestamista vinculado ao Contrato de Consórcio nº 099109, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora;- Condenar exclusivamente a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir à parte autora, de forma simples, a título de danos materiais, todas as parcelas cobradas a título de seguro prestamista. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal, desde o dia da contratação, até a data da requisição de pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Evento 117 - embargos de declaração improvidos. Evento 173 - embargos de declaração providos, vejamos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI do CPC em relação à Caixa Vida e Previdência S/A. e à XS2 Vida e Previdência S/A. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , conforme fundamentação acima e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para:- Condenar exclusivamente a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A,. a providenciar o cancelamento definitivo do Contrato de Seguro Prestamista vinculado ao Contrato de Consórcio nº 099109, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora;- Condenar exclusivamente a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir à parte autora, de forma simples, a título de danos materiais, todas as parcelas cobradas a título de seguro prestamista. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal, desde o dia da contratação, até a data da requisição de pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de devolução das parcelas de consórcio pagas e de indenização por danos morais. Evento 208 - recurso inominado improvido. Evento 219 - certificado o trânsito em julgado. Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos…
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