Processo 5001917-57.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001917-57.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001917-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIVANE ALEXANDRE BEZERRA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a exclusão da cobrança do seguro prestamista; (ii) a condenação da CEF a restituir em dobro a quantia cobrada pelo seguro prestamista; (iii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Eventos 97   - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto,  JULGO EXTINTO O PROCESSO,   SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI do CPC em relação à Caixa Vida e Previdência S/A. e à XS2 Vida e Previdência S/A. e   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  OS PEDIDOS , conforme fundamentação acima e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS  para: - Condenar  exclusivamente  a  XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A,. a providenciar o cancelamento definitivo do Contrato de Seguro Prestamista vinculado ao Contrato de Consórcio nº 099109, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora;- Condenar  exclusivamente  a  XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir à parte autora, de forma simples, a título de danos materiais,  todas as parcelas cobradas a título de seguro prestamista.   Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal, desde o dia da contratação, até a data da requisição de pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; - JULGAR  IMPROCEDENTE O PEDIDO  de indenização  por danos morais. Evento 117  - embargos de declaração improvidos. Evento 173  - embargos de declaração providos, vejamos: Diante do exposto,  JULGO EXTINTO O PROCESSO,   SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI do CPC em relação à Caixa Vida e Previdência S/A. e à XS2 Vida e Previdência S/A. e   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , conforme fundamentação acima e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS  para:- Condenar  exclusivamente  a  XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A,. a providenciar o cancelamento definitivo do Contrato de Seguro Prestamista vinculado ao Contrato de Consórcio nº 099109, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora;- Condenar  exclusivamente  a  XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir à parte autora, de forma simples, a título de danos materiais,  todas as parcelas cobradas a título de seguro prestamista.   Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal, desde o dia da contratação, até a data da requisição de pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; - JULGAR  IMPROCEDENTES OS PEDIDOS  de devolução das parcelas de consórcio pagas e de indenização  por danos morais.   Evento 208  - recurso inominado improvido. Evento  219 - certificado o trânsito em julgado. Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos…

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