Processo 5001917-63.2022.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001917-63.2022.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001917-63.2022.4.03.6115 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: NATAL RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DONADEL - SP300532-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA APARECIDA ARRUDA FERREIRA - SP381365-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício por incapacidade. A sentença (ID 354684982) julgou o pedido inicial improcedente por ausência de incapacidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “No caso dos autos, a controvérsia reside na presença de incapacidade laboral do autor, Natal Ramos, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) desde 2013, o que supostamente justificaria o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A prova técnica essencial para a elucidação desta questão foi produzida por meio da perícia judicial realizada em 27/11/2024. O Perito Judicial, em seu laudo médico-pericial (ID 358318683), após entrevista psiquiátrica detalhada e análise da documentação médica apresentada, concluiu expressamente que "NATAL RAMOS apresenta quadro clínico que não o incapacita ao trabalho." Ao examinar o autor, o perito descreveu que, na data da perícia (27/11/2024), Natal Ramos se apresentava "estável psiquicamente, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, humor estável, boa memória, boa capacidade de planejamento. Decidido e atento." (ID 358318683, Pág. 14, Quesito 6.1). Ademais, o laudo detalha atividades que o autor realiza, como cuidar de um filho com transtorno mental, trabalhar com artesanato, realizar atividades domésticas, zelar de sua horta e da ex-esposa, usar transporte coletivo e celular, frequentar a igreja e administrar suas finanças. O perito também destacou a ausência de comprovação de tratamento psiquiátrico regular no período de 2021 a 2024, indicando que o autor usava medicação de forma irregular, baseada em receitas não utilizadas e prescritas pela médica assistente de seu filho, e sem recorrer a outros recursos terapêuticos como a psicoterapia (ID 358318683, Pág. 17, Quesito 22). Embora o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) seja reconhecido, o perito classificou o quadro como "atualmente em remissão, F 31.7 pela CID 10" (ID 358318683, Pág. 14, Quesito 3). Em relação à cessação do benefício em 21/12/2020, o perito, ao analisar os atestados médicos do período, concluiu que havia "estabilidade clínica" e que a frequência das avaliações era compatível com o acompanhamento de casos leves, indicando "capacidade laboral no período" (ID 358318683, Pág. 18, Quesito 2 da parte autora). As impugnações apresentadas pela parte autora (ID 361526039 e ID 374857492) questionaram a conduta do perito e a divergência com um laudo anterior de outro processo. Em laudo complementar (ID 371742725), porém, o perito de confiança deste juízo reafirmou sua conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laboral. Este Juízo não vislumbra…

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