Processo 5001917-64.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001917-64.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001917-64.2025.4.03.6113 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: LUCIENE JESUS COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de complementação adequada da prova pericial e do indeferimento de produção de nova perícia médica, apesar das inconsistências e omissões existentes no laudo judicial; - que, diante da insuficiência da prova técnica produzida, é cabível a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para realização de nova perícia médica. - que a sentença de improcedência contraria os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos e administrativos que reconhecem a existência de sequelas decorrentes de acidente sofrido em 03/03/2022, com fratura-luxação do tornozelo direito e necessidade de tratamento cirúrgico; - que a controvérsia não envolve incapacidade total para o trabalho, mas redução parcial e permanente da capacidade laborativa, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91; - que houve reconhecimento administrativo de sequelas definitivas, embora o INSS tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual; - que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça assegura a concessão do auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que demonstrada a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; - que as limitações decorrentes das sequelas no tornozelo repercutem diretamente no exercício da atividade profissional de auxiliar de produção, a qual exige permanência prolongada em pé, deambulação contínua e esforço físico; - que não possui a mesma produtividade, funcionalidade e facilidade para o desempenho de suas funções quando comparada a trabalhador sem limitações físicas, circunstância apta a caracterizar a redução da capacidade laborativa; - que o juízo de origem deixou de observar a efetiva repercussão funcional das sequelas na atividade habitual desempenhada pela autora, desconsiderando a utilidade do membro lesionado para o exercício profissional; - que o laudo pericial não analisou adequadamente os impactos das dores persistentes e limitações funcionais no desempenho da atividade habitual da segurada; - que, diante da insuficiência da prova técnica produzida, é cabível a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para realização de nova perícia médica. Pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, bem como, subsidiariamente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e…

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