Processo 5001917-76.2025.8.24.0089

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001917-76.2025.8.24.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001917-76.2025.8.24.0089/SC AUTOR : MAICOM ALVES ADVOGADO(A) : EZEQUIAS RAMOS (OAB SC052520) ADVOGADO(A) : VANESSA SMIEGUEL (OAB SC049489) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com exibição de documentos aforada por Maicom Alves em face de Sicoob Seguradora S/A., na qual o autor alegou ser beneficiário da apólice de seguro de vida n.º 93200004, com cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional por doença, sustentando que, em 31/03/2024, sofreu acidente doméstico que lhe ocasionou fratura no tornozelo direito, com necessidade de procedimento cirúrgico, passando a apresentar sequelas permanentes que lhe causariam limitações nas atividades cotidianas e laborais. Relatou que requereu administrativamente a indenização securitária por invalidez permanente por acidente, tendo a ré efetuado o pagamento de R$ 3.544,44 em 12/11/2024, valor com o qual não concordou, por entender que o capital segurado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente correspondia a R$ 35.444,40. Aduziu que não possuía cópia da apólice e das condições gerais do contrato, razão pela qual requereu sua exibição, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao segurado, a abusividade de eventual cláusula limitativa não previamente informada e a inversão do ônus da prova.  A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido . No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto às demais provas , por se tratar de relação de consumo, tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual. Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990). Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova  dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): invalidez permanente total da autora e a responsabilidade da seguradora pela cobertura na hipótese. Prova oral: Analisando os autos, constato que não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria controvertida se pauta em prova eminentemente documental, sendo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para solução adequada do mérito. Logo,  INDEFIRO  o pedido de produção de prova oral. Ademais,  INDEFIRO  a tomada do depoimento pessoal dos envolvidos na demanda, uma vez que, como se tem visto, servem tão somente para reafirmar os argumentos já apresentados na peça inicial e na resposta, o que, sem dúvida, é irrelevante para a solução do conflito. Prova Pericial: Para elucidação do ponto…

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