Processo 5001917-76.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001917-76.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: HENDREL ALEX ALEM TEODORO DE OLIVEIRA BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIANA GARCIA VILELA PARREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil c/c alteração de nome e adequação de filiação e ascendência ajuizada por , menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, Hendrel Alex Alem Teodoro de Oliveira Brandão, qualificado nos autos. O requerente pretende a retificação de seu assento de nascimento para que sua identidade registral reflita a verdade biológica e a nova realidade familiar de sua linhagem paterna, consolidada após decisões judiciais que alteraram o registro civil de seu pai. Afirma o requerente que seu genitor, em meados do ano de 2023, constatou por meio de exame de DNA que seu pai registral, José Wagner Banterli Ribeiro, não era seu pai biológico. Assevera que tal descoberta motivou a busca pela origem genética real, restando comprovado que o verdadeiro pai biológico era Osvaldo Brandão de Oliveira Filho, já falecido. Aduz que, diante desses fatos, seu genitor promoveu ação de nulidade de paternidade perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP (Processo nº 1055929-47.2023.8.26.0114), logrando êxito na exclusão do vínculo registral anterior, conforme sentença em anexo. Sustenta que, posteriormente, em demanda ajuizada perante o 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mineiros/GO (Processo nº 5241258-94.2025.8.09.0105), seu genitor obteve o reconhecimento formal da paternidade biológica e a alteração de seu próprio nome para Hendrel Alex Alem Teodoro de Oliveira Brandão, com a inclusão dos avós paternos verdadeiros em seu assento, conforme decisão retificadora em anexo. Argumenta que, como nasceu antes da regularização da situação registral do seu pai, seu nome atual () e sua ascendência paterna encontram-se desconectados da realidade fática e jurídica atual, gerando prejuízo à sua identidade familiar. Diante disso, o requerente formulou pedidos para que seu nome seja alterado para Henrique Garcia Parreira de Oliveira Brandão, com a exclusão do patronímico “Alem” e inclusão dos sobrenomes “de Oliveira Brandão”. Pleiteou, ainda, a atualização dos avós paternos para que constem os ascendentes biológicos reconhecidos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidões de nascimento e as sentenças que fundamentam o pedido. O comprovante de recolhimento das custas processuais foi devidamente juntado aos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente apresentou emenda à petição inicial, visando sanar erro material de grafia quanto ao nome da avó paterna, esclarecendo que, onde constava “Ercila Maria de Oliveira”, deve constar corretamente Ecila Maria de Oliveira, conforme demonstra a certidão de nascimento de inteiro teor do genitor. A genitora do menor, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, concordou com os pedidos iniciais. Em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, o IRMP exarou parecer, no qual opinou pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação O pedido formulado pelo…
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