Processo 5001917-82.2021.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001917-82.2021.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5001917-82.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA TAPIAS MACHADO, RODRILSON TAPIAS MACHADO REQUERIDO: ZOCOL COLCHOES LTDA - ME, CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO RODRIGUES MACHADO - MG115948 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenizatória, ajuizada por Maria da Penha Tapias Machado e Rodrilson Tapias Machado, em face de S.M. Colchões Ltda (Cleomar Colchões) e Contagem Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda (Ortobom). Na petição inicial, sustentam os requerentes que adquiriram em 20/11/2018 o colchão Master Super 17 P52, o qual foi vendido pela primeira requerida e fabricado pela segunda, cujo produto, posteriormente à compra, apresentou vícios de qualidade no período de garantia, o que acarretou na troca do produto por um novo, que apresentou o mesmo defeito, causando dores lombares ao segundo requerente. Sucederam tentativas de troca do colchão por outro, sem sucesso. Assim, objetivam os requerentes a condenação das requeridas a lhes restituir o valor gasto na compra do colchão, na monta de R$1.999,04, tal como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O despacho de ID 18734643 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Contestação apresentada pela Contagem Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda (ID 28490478). Em sua defesa, alegou preliminarmente, a ausência de solicitação de assistência técnica do fabricante, a ocorrência de decadência e a ilegitimidade ativa do segundo requerente. No mérito, em suma, defendeu a inexistência de vício de fabricação, bem como a qualidade de seus produtos e impugnou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela S. M. Colchões Ltda no ID 40777969, sustentando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade da segunda requerida na substituição do produto defeituoso. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica nos IDs 47422837 e 47422839. A decisão saneadora (ID 63916831) reconheceu a ilegitimidade ativa do segundo requerente e rejeitou as demais preliminares arguidas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos os seguintes: i) se existem os defeitos alegados pela autora; ii) em caso positivo, quais as causas do vício em questão; iii) se há responsabilidade dos requeridos pelos vícios e consequentes danos. O ônus da prova foi distribuído na forma ordinária. Na oportunidade, ainda, o ônus da prova foi distribuído em sua fora ordinária. Na petição de ID 64736116 a parte autora insurgiu contra a extinção do processo em face do segundo requerido, bem como em relação à distribuição do ônus da prova, por entender que a ação possui cunho consumerista. A segunda requerida requereu o julgamento antecipado da lide. Eis a sinopse do essencial. Consoante art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Analisando o requerimento…

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