Processo 5001918-15.2024.8.08.0001

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001918-15.2024.8.08.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001918-15.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LEBAL DEORCE REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE INOCH DE CARVALHO em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual alega que ao analisar o extrato detalhado de seu benefício previdenciário constatou descontos a título de contribuição cuja beneficiária seria a requerida Afirma que desconhece a razão dos descontos, eis que não celebrou contrato com a requerida e não autorizou a cobrança. Assim, requer seja declarado a inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta a legalidade dos descontos e inexistência de dever indenizatório, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 62398114). Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 55360071). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem (Id nº 62457461). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar. De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita formulado pelo requerente e pela requerida, por se tratar de ação processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, conforme expresso no art. 55 da referida norma, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação civil sem fins lucrativos, a requerida atua como prestadora de serviços e de benefícios (seguro de acidentes pessoais, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros), mediante pagamento de contraprestação. Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a ré, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do…

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