Processo 5001918-18.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001918-18.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-18.2026.8.25.0083/SE AUTOR : SOUZA NEGOCIOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB SE014343) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SE000967A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por SOUZA NEGÓCIOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , na qual a parte autora relata que utiliza a conta mantida junto à instituição ré para centralizar o recebimento dos valores decorrentes de sua atividade de transporte rodoviário de cargas, notadamente via PIX. Alega que, em 29/06/2026, foi surpreendida com o bloqueio integral e unilateral do saldo de R$ 14.904,41, sob a justificativa genérica de "reanálise de segurança", com retenção por prazo de até 90 dias, sem que lhe fosse indicada qual transação seria suspeita ou qual documentação deveria ser apresentada para elucidação. Sustenta que todos os valores recebidos possuem origem lícita, comprovada mediante DACTEs, comprovantes de PIX e demais documentos que evidenciariam a compatibilidade entre os valores movimentados e os serviços de transporte efetivamente prestados, e que a notificação extrajudicial encaminhada à ré não surtiu efeito. Aduz, ainda, que a retenção do valor, por representar capital de giro essencial à continuidade da atividade empresarial, vem lhe causando prejuízos diários, com comprovação de despesas com combustível que superam o montante bloqueado. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e a liberação do saldo retido. Ante a relevância da matéria, este Juízo determinou, em 02/07/2026 (evento 9), a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o pedido liminar, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, informando o motivo do bloqueio e do encerramento da conta, bem como o valor efetivamente retido. Em atenção à referida determinação, a ré apresentou manifestação em 10/07/2026 (Evento 14), na qual sustenta que o bloqueio decorreu de exercício regular de direito previsto em cláusulas contratuais livremente pactuadas, que autorizam a suspensão cautelar de valores em hipóteses de suspeita de fraude, especialmente em transações via PIX, bem como que a retenção pelo prazo de até 90 dias está prevista na própria regulamentação aplicável às devoluções especiais de valores oriundos de transações suspeitas. Apresentou, ainda, print do sistema interno da instituição indicando que a conta da autora foi objeto de análise de segurança motivada por elementos concretos, dentre os quais a existência de PIX apontado como alarmado no valor de R$ 8.450,00, tratando-se de conta nova, com apontamentos negativos, endereço de cadastro não localizado e suposta vinculação a operações relacionadas a outro CPF identificado internamente como fraudador, além de marcação de conta de terceiro como "conta laranja". Sustenta, por fim, que o encerramento da conta e o bloqueio cautelar encontram amparo na Resolução do Banco Central que impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de controle e o dever de encerrar contas em que verificadas irregularidades graves, de modo que não haveria ilegalidade na conduta adotada. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação nos autos em 11/07/2026 (evento 15), impugnando os argumentos apresentados,…

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