Processo 5001918-45.2025.8.24.0062
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Advogados
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001918-45.2025.8.24.0062/SC REQUERENTE : SCHAPPO CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI REQUERIDO : DIEGO VINICIUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada por SCHAPPO CLIMATIZACAO LTDA contra DIEGO VINICIUS DE SOUZA . A parte autora requereu ao evento 32, PET1 que a audiência de instrução e julgamento designada de forma presencial fosse realizada de forma virtual. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Desde que assumi esta unidade, tenho designado as audiências no modo presencial. As razões excepcionais que determinaram que os atos se dessem por videoconferência - pandemia de Covid-19 - felizmente não mais subsistem. Os atos por videoconferência nesta Comarca enfrentam sérios entraves de ordem técnica: há perda constante de sinal da internet tanto das partes quanto dos advogados e testemunhas e até mesmo deste juízo, com consequências importantes para o andamento dos trabalhos. Tanto é assim que redesignei as audiências agendadas para a modalidade presencial. Essas sucessivas falhas técnicas dentro de um mesmo ato - com perda de imagem, de som, e diversos e constantes atrasos das pautas de audiência - gera um enorme desperdício de tempo e recursos humanos e do próprio poder público. Inclusive, indo contra o sistema de celeridade processual esperado por todos os sujeitos do processo, com consequências importantes para o bom andamento dos trabalhos, causando ainda mais morosidade na entrega da prestação jurisdicional efetiva, sem descuidar do dever de cooperação processual por todos os sujeitos que o integram [CPC, art. 1º a 6º]. Registro, por oportuno, que a mera e eventual alegação de dificuldade de deslocamento [residência distante da sede da Comarca] não é suficiente para que o ato não ocorra da forma designada, excetuando-se a realização por videoconferência apenas para as testemunhas comprovadamente residentes fora da comarca de São João Batista/SC . Isso porque a audiência é ato processual solene, complexo e imprescindível para o feito, à despeito de tramitar pelo Juízo Digital [ou não]. No caso, a parte requerente não apresentou justificativa razoável para evitar seu comparecimento neste Fórum. Limitou-se a alegar que tanto seus procuradores, bem como seu representante legal, residem e possuem escritório profissional na cidade vizinha de Brusque, sem contudo trazer qualquer comprovação ou impedimento justificável para se deslocar até esta Comarca, localizada à 27km.. Frise-se, o simples fato dos procuradores da parte autora residirem em outra cidade não justifica que o ato se produza de outro modo, uma vez que resolveram litigar nesta Comarca. Confira-se da posição semelhante adotada pelo TJSC: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de tutela de urgência com base na ausência de justificativa quanto à impossibilidade de participação presencial no ato, e porque o pleito não atenderia aos critérios da Resolução CNJ n. 354 de 19/11/2020. De fato, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Com efeito, a Resolução CNJ n. 354, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, disciplina que: Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o…
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