Processo 5001918-61.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001918-61.2025.4.03.6303 AUTOR: MARISTELA AZZOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para averbar: a) atividade especial no período de 01/06/1992 a 02/06/2001 (EMDEC); b) contribuições como segurada facultativa no período de 01/07/2001 a 31/05/2003. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Da especialidade dos períodos urbanos O reconhecimento do tempo especial submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). A aposentadoria especial foi disciplinada inicialmente pela Lei nº 6.887/80 e posteriormente pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que admitiam o enquadramento por categoria profissional e a conversão do tempo especial em comum. Enquanto não editada lei específica, permaneceram aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, conforme art. 152 da Lei nº 8.213/91. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade profissional, comprovável mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, exceto quanto ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico. Nesse sentido, a Súmula 49 da TNU consolidou o entendimento de que o enquadramento por categoria profissional permanece admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. Ademais, a TNU, no Tema 198, reconheceu a possibilidade de enquadramento por analogia quando demonstrada similitude entre a atividade efetivamente desempenhada e aquelas previstas nos decretos regulamentares. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que, até a edição da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, ressalvado o agente ruído, que sempre demandou comprovação técnica específica (AgRg no REsp 941.885/SP; REsp 1.310.034/PR). Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. A propósito, a TNU, no Tema 192, assentou que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que a sujeição ao agente nocivo seja inerente às atividades ordinariamente desempenhadas pelo trabalhador. No mesmo sentido, o STJ firmou compreensão de que a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada laboral, sendo suficiente que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades habituais do segurado (AgInt no AREsp 1.497.416/RS; REsp 1.306.113/SC). Posteriormente, a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, tornando obrigatória a apresentação de LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre agentes nocivos e eficácia de EPC/EPI. Com o Decreto nº 2.172/97, vigente a partir de 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade passou a depender de prova técnica da efetiva exposição, mediante laudo técnico ou PPP embasado em LTCAT. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento pela possibilidade de conversão do tempo…
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