Processo 5001918-69.2022.4.03.6108

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001918-69.2022.4.03.6108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001918-69.2022.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Reconsidero o despacho de id. 383327022, uma vez que, de fato, está pendente o agravo interno interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (id. 312688828), não se cogitando, assim, na existência de trânsito em julgado a obstar o pedido de desistência da ação. Indefiro, contudo, o pedido, pois, à luz da jurisprudência que se firmou no âmbito do STF, não há possibilidade de desistência do mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral firmada, em consonância com o disposto no artigo 998, parágrafo único, do CPC/2015; entendimento que se aplica a qualquer ação – e mesmo a recurso extraordinário - quando visualizada a intenção de escapar da coisa julgada: RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017. - RE 1232885, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023 - RE 627432, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021. Passo, então, à apreciação do agravo interno. O recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo de decisão denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil. As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ensejam o cabimento do agravo interno, o qual tem aplicação, ainda, às decisões de suspensão ou sobrestamento (art. 1.030, § 2.º c/c art. 1.021 do CPC). Aqui não se trata de decisão que negou trânsito a recurso excepcional por estar a tese recursal em confronto com entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia, tampouco a impugnar decisão de sobrestamento, o que afasta, por conseguinte, o cabimento do agravo interno na espécie. Assim sendo, deflui ter a parte recorrente veiculado sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. Conforme entendimento da Corte Superior, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO…

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