Processo 5001919-16.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001919-16.2026.4.04.7101/RS AUTOR : PAULA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paula de Oliveira Santos e Larissa de Oliveira Santos em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na qual as autoras narram que exercem atividade de comércio varejista de vestuário e que, para abastecer o estoque destinado às festividades de Natal e Ano Novo de 2025, adquiriram mercadorias no valor de R$ 3.864,39, contratando os Correios para a entrega com prazo ajustado entre 01 e 18 de dezembro de 2025. Afirmam que as mercadorias somente foram entregues entre 31 de dezembro de 2025 e 09 de janeiro de 2026, após o principal período comercial, tornando inviável a revenda no momento de maior demanda. Postulam indenização por lucros cessantes de R$ 8.050,00 e danos morais de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 18.050,00. Por decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , foi determinada a emenda à petição inicial para que as autoras: (a) apresentassem documentação mínima que demonstrasse a participação da coautora Larissa de Oliveira Santos nos fatos narrados; (b) trouxessem elementos que justificassem a margem de lucro de 208,3% alegada a título de lucros cessantes; e (c) esclarecessem se exercem a atividade comercial de forma registrada (MEI, firma individual ou outra modalidade), com reflexo na definição do regime jurídico aplicável. A emenda foi apresentada no Evento 9, acompanhada de extratos bancários da conta PagBank de Paula de Oliveira Santos (dezembro de 2025 a março de 2026) e comprovantes de aquisição das mercadorias junto às fábricas fornecedoras. Passo à análise de cada ponto exigido. DO EXAME DOS PONTOS EXIGIDOS NA DECISÃO DE EMENDA Participação de Larissa de Oliveira Santos na relação fática A petição de emenda informa que a participação de Larissa seria demonstrada por meio de seu perfil em rede social (Facebook), plataforma por meio da qual realizaria as vendas. Não obstante, os extratos bancários acostados registram transferências recíprocas entre Paula e Larissa de Oliveira Santos no período relevante, notadamente o Pix recebido de Larissa em 01/12/2025 (R$ 200,00), em 08/02/2026 (R$ 200,00), além de outras movimentações menores em meses subsequentes. Embora tais registros, isoladamente, não sejam conclusivos para demonstrar participação formal no negócio jurídico objeto da lide, indicam relação patrimonial próxima e contínua entre as autoras, compatível com a narrativa de empreendimento compartilhado de caráter informal. A questão da legitimidade ativa de Larissa, portanto, não foi plenamente sanada pela emenda. Todavia, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e considerando que a definição precisa dos limites do litisconsórcio ativo poderá ser aprofundada durante a instrução processual, não se mostra adequado o indeferimento liminar da inicial em relação a Larissa neste momento processual . A questão de sua participação e legitimidade será enfrentada oportunamente, inclusive podendo resultar em sua exclusão do polo ativo caso não haja produção probatória suficiente durante a instrução. Justificativa da margem de lucro alegada (lucros cessantes) No que tange à projeção de lucros cessantes, a emenda trouxe os…
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