Processo 5001919-43.2025.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001919-43.2025.4.03.6304 AUTOR: MARIA JOSE APARECIDA CENSI ROSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO POZZANI - SP459428 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297 ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA POZZANI - SP187081 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que pretende a retroação da Data de início de benefício (DIB) para a primeira oportunidade em que requereu o benefício de Aposentadoria por Idade. Regularmente citado e intimado, o INSS ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. DA APOSENTADORIA De acordo com as regras vigentes do Regime Geral de Previdência Social, o benefício de aposentadoria por idade reclama o preenchimento de requisitos diversos conforme seja a atividade desenvolvida pelo segurado urbana ou rural, sem prejuízo da possibilidade de se somar a atividade rural e urbana, denominada aposentadoria “híbrida” ou “mista”. Conforme redação anterior à promulgação da EC n 103, de 2019, a disciplina constitucional da aposentadoria por idade encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso II, da CF [cf. redação dada pela EC 20, de 1998]: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em observância a esse regramento constitucional, prevê(via) o art. 48 da Lei 8213, de 1991: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº…
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