Processo 5001919-77.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001919-77.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001919-77.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: M. M. M. REPRESENTANTE: DEBORA FERNANDA VANNI MASSERAN REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DEBORA FERNANDA VANNI MASSERAN ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que M. M. M., menor impúbere devidamente qualificado e representado nos autos por sua genitora, pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação, ao passo que o Ministério Público Federal oficia pelo não acolhimento da pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do…

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