Processo 5001920-08.2025.8.13.0422

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001920-08.2025.8.13.0422
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 5001920-08.2025.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA NAZARE PEDROSA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO CPF: 26.994.558/0001-23 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Nazare Pedrosa Rodrigues em face do Município de São Sebastião da Vargem Alegre e do Estado de Minas Gerais. Narra-se, em síntese, que é portadora de Doença Mista do Tecido Conectivo (DMTC) com doença pulmonar intersticial associada (CID M35.1), patologia com evolução para doença pulmonar intersticial fibrosante. Diante da necessidade atestada em relatórios médicos, necessita da disponibilização do medicamento Rituximabe 500mg, em caráter contínuo, visando interromper a deterioração de sua função respiratória, tendo realizado tratamento prévio com o medicamento Micofenolato de Mofetila por aproximadamente três anos, sem sucesso terapêutico. A autora aponta que o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, mas não é incorporado ao SUS para o seu quadro clínico, e relata a impossibilidade de substituição por outra alternativa eficaz incorporada ao SUS para a sua refratariedade. Fundamenta seu direito na solidariedade dos entes federados e no dever constitucional de assistência integral à saúde, destacando sua incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Minas Gerais e o Município de São Sebastião da Vargem Alegre providenciem imediatamente o fornecimento do medicamento indicado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e procedência total da ação para garantir o tratamento adequado às expensas do SUS ou, em caso de descumprimento, mediante bloqueio de verbas públicas. Decisão determinando remessa ao NATJUS e intimando os réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nota técnica juntada (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Da competência: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser declarada de ofício, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Compete, então, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e…

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