Processo 5001920-26.2026.8.21.0074

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001920-26.2026.8.21.0074
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001920-26.2026.8.21.0074/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos, recebo a inicial. 2. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra MARCELO LUIS KLEIN e EDEMAR LUIS FOLLMANN . Aduziu que solicitou à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a Declaração de Utilidade Pública (DUP), para instituição de servidão administrativa, de área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição, diante do interesse público na área. Referiu haver concessão de licença prévia para início das obras no local, bem como ter procurado os réus para compor um acordo, mas não obteve êxito. Postulou, em sede liminar, a imissão provisória na posse. Juntou documentos. É o sucinto relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é indispensável verificar, pela prova documental trazida, se existe probabilidade das alegações iniciais, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante destacar que tanto o art. 5º, XXIV, da CF/88 quanto o art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, autorizam o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização, bem como a constituição de servidões. Especificamente, o art. 15 do citado Decreto-Lei autoriza a imissão liminar na posse do bem quando o expropriante alegar urgência e depositar previamente a quantia da avaliação: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) No caso dos autos, verifico que a concessionária acostou a Resolução Autorizativa de nº 16.498 de 30 de setembro de 2025, em razão da utilidade pública do local ( evento 1, RES10 ), cópia da matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ), certidões de zoneamento emitidas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados