Processo 5001920-32.2025.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001920-32.2025.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-32.2025.4.03.6141 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NG SANTOS SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE: KITTY NG YEN NGAN ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: KITTY NG YEN NGAN DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em ação de procedimento comum ajuizada por NG SANTOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., objetivando:    “[...]b) seja proferida sentença para reconhecer o direito de excluir os valores de ISSQN da base de cálculo das Contribuições Sociais incidentes sobre o faturamento (COFINS/PIS) da contribuinte, assim como declarar o direito à restituição ou compensação das quantias indevidamente recolhidas com tributos administrados pela Receita Federal NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, devidamente atualizados pela taxa SELIC até a data da efetiva restituição, por intermédio de compensação na via administrativa (art. 74, da Lei Federal nº 9.430/96 e arts. 41 e seguintes, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717/2017) ou Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública, mediante a expedição de precatório, condenando a União aos ônus da sucumbência, na forma do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do NCPC [...]”.     A r. sentença (ID 368712019) julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:  “[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Reconhecer o direito da autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais; Reconhecer em favor da autora o direito de, após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), compensar os mencionados indébitos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e recolhidos desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, resguardando-se ao Fisco o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório efetuado. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC - sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. Sentença não sujeita a reexame necessário. P. R. I.”  Em suas razões recursais (ID 368712020) a União postula a reforma do julgado sob o fundamento, em síntese, de que a tese firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), qual seja, "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", não se enquadra à moldura legal do ISSQN. Aduz que a compensação deve observar o art. 170 do CTN, o art. 74 da Lei n. 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/02, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 368712022), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.    É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte Regional. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração…

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