Processo 5001920-91.2023.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001920-91.2023.4.03.6144 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RETAIL MEDIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), enquanto vigente a Portaria ME nº 7.163/2021, bem como pelo prazo correspondente às anterioridades constitucionalmente aplicáveis, contado da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022. Em síntese, a agravante sustenta: (i) a legalidade da Portaria ME nº 11.266/2022, editada com fundamento na Medida Provisória nº 1.147/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023), a qual teria disciplinado adequadamente a limitação dos códigos CNAE abrangidos pelo PERSE, restringindo o benefício fiscal às atividades econômicas diretamente vinculadas ao setor de eventos, nos termos da delegação prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; e (ii) a inaplicabilidade do princípio da anterioridade ao caso concreto. Com contraminuta de RETAIL MEDIA S.A. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu os seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os…
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