Processo 5001921-07.2023.8.13.0440
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001921-07.2023.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO MAXIMO BEZERRA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO MÁXIMO BEZERRA, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 38-A da Lei 9.605/98, porque, segundo o órgão acusador: “(…) Em 16 de outubro de 2023, por volta das 09h02min, no sítio localizado no Córrego da Saudade, Mutum/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, conforme o exame pericial de ID10196074315. Extrai-se dos autos que, no dia, no horário e no local supracitados, a Polícia Militar compareceu no sítio acima para averiguar uma denúncia anônima sobre intervenções ambientais realizadas pelo denunciado. Desse modo, durante a fiscalização, os militares visualizaram as intervenções provocadas pelo denunciado em sua propriedade. Em conformidade, o denunciado confessou a prática do delito (ID10094752511, p. 3). Outrossim, o exame pericial constatou que houve supressão de vegetação nativa, sem a devida licença ambiental, caracterizada como remanescente do bioma Mata Atlântica, sendo vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, atingindo uma área de 1,58 hectare de queimada e 1,98 hectare de desmate, em área comum, com rendimento lenhoso total de 164,99 m³ (…).” A denúncia foi recebida em 23/08/2024 (ID10293387746). Regularmente citado (ID10317603584), o denunciado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID10319573062). Durante a instrução, foram tomadas as declarações de quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID10649657705). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, além de tecer considerações acerca da dosimetria da pena. Pleiteou, ainda, o perdimento das quatro roçadeiras apreendidas, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais e a imposição de obrigação de fazer, consistente na apresentação de projeto de recuperação da área degradada (ID10649657705). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que, conforme o laudo técnico, o plantio de café teria gerado mais benefícios ambientais do que prejuízos decorrentes do desmate. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do dolo na conduta imputada. Requereu a aplicação do princípio da insignificância ambiental, destacando que já houve a imposição de penalidade na esfera administrativa. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (ID10649657705). Os antecedentes criminais do denunciado estão registrados em ID10094808387. Relatados, vistos e examinados, decido. II – Fundamentação. Verifico que não há preliminares ou nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A imputação dirigida a LEANDRO MÁXIMO BEZERRA diz respeito à prática do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação…
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