Processo 5001921-57.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001921-57.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001921-57.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF - ES20383 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID n. 91402685, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar que prestou informação adequada sobre a eventual alteração na execução do serviço contratado (ou seja, que o serviço seria prestou por um terceiro em seu nome). Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida anexou ficha de serviço, relatório do sistema Veltrac e mapa de viagem de ID’s n. 93582467, 93582466 e 93582466, respectivamente, com escopo de defender a devida prestação do serviço e a ausência da parte requerente no horário adequado para embarque. Em que pese a parte requerida tenha anexado os referidos documentos, tenho que a documentação correlata não é referente a viagem e veículo discutidos pela parte requerente. Isso, pois, a parte autora alega que não pode usufruir da passagem originalmente contratada (ID 91380744), pois o veículo que fez o trajeto pertencia a viação São Gabriel e não houve informação de o ônibus de outra viação faria a viagem. Assim, analisando a passagem original do requerente de ID 91380744, observo que o número do serviço é o 9890, enquanto o da segunda passagem é o 4287. Analisando os documentos anexados pela requerida, é possível perceber que todos se referem ao serviço 4287, ou seja, referem-se à segunda passagem adquirida pela parte requerente, a qual não é objeto de discussão. Desse modo, tenho que a parte requerida não cumpriu com o ônus que lhe competia e não comprovou que prestou informação clara de que o ônibus de outra viação faria o seu trajeto. Dessa forma, os pedidos iniciais prosperam em parte. Em relação ao pedido de danos materiais estes prosperam no importe de R$ 121,76 que correspondem ao valor efetivamente pago pela nova passagem (ID 91380743), de forma simples, vez que não estão presentes os pressupostos do art. 42, parágrafo único do CDC. Além disso, não há nenhum documento que comprove o pagamento no valor…

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