Processo 5001921-65.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001921-65.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Bancários] AUTOR: RAISSA SOUZA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RAISSA SOUZA GONCALVES ingressou com ação revisional de contrato bancário contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pretendendo a revisão de encargos financeiros e a reparação por danos morais. Conforme a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX , a autora celebrou contrato de financiamento de veículo em 20/12/2024, no qual sustenta a aplicação de juros remuneratórios de 3,29% ao mês, patamar que entende abusivo frente à taxa média de mercado. Aponta a ocorrência de venda casada de seguros e a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, requerendo a adequação do débito, a descaracterização da mora e a condenação da ré ao pagamento de indenização. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das taxas e encargos contratados, a validade do princípio da autonomia da vontade e a ausência de dever de indenizar ante a inexistência de ato ilícito. Houve apresentação de impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX , oportunidade em que a demandante refutou as preliminares e reiterou os fundamentos da pretensão revisional. O feito foi saneado no ID XXX.XXX.XXX-XX , ocasião em que este juízo rejeitou as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova. O réu desistiu da impugnação à gratuidade de justiça no ID XXX.XXX.XXX-XX . Instadas a especificarem provas, a parte ré informou não possuir interesse em nova dilação probatória no ID XXX.XXX.XXX-XX , enquanto a autora manifestou a dispensa da prova pericial e documental complementar anteriormente requeridas, pugnando pelo julgamento antecipado no ID XXX.XXX.XXX-XX . É o relatório. Delibero. A controvérsia recai, inicialmente, sobre a validade da taxa de juros remuneratórios. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras permite a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. No contrato de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi pactuada taxa de 3,29% ao mês (47,41% ao ano). Entretanto, o parecer técnico de ID XXX.XXX.XXX-XX demonstra que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época era de 1,97% ao mês (26,39% ao ano). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 27, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante…
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