Processo 5001921-73.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001921-73.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001921-73.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA AGOSTINHO MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 e outros SENTENÇA Vistos. MARIA APARECIDA AGOSTINHO MATOS, qualificação alhures, através de Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente "AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU/RÉ) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU/RÉ), também qualificados, sustentando, em apertada síntese, que é titular de conta onde recebe seu benefício previdenciário. Alega que, ao verificar seu extrato, notou que haviam sido descontados de seu benefício valores referentes a “CONTRIBUICAO SINDICALAPI” no valor mensal de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), bem como "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" e "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO". Alude, entretanto, que não realizou qualquer tipo de operação ou filiação com a primeira Ré, sendo a cobrança totalmente irregular e indevida. Aduz que não pode arcar com o pagamento de parcelas de uma contratação que não realizou. Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que as Rés se abstenham de promover descontos mensais, o deferimento da inversão do ônus da prova, o julgamento procedente da presente demanda para declarar a inexistência de qualquer tipo de contrato, e a concessão de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio instruída com documentos (ID. XXX.XXX.XXX-XX - XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID: XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o primeiro Réu, SINDIAPI, apresentou contestação às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, aventando preliminar de perda do objeto e falta de interesse processual. No mérito, sustentou, em suma, o termo de filiação regularmente formalizado por contato telefônico; o cancelamento do contrato e a devolução dos valores por boa-fé; a litigância de má-fé por parte da Autora; e o afastamento do dever de indenizar a título de danos morais; requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos, incluindo o link para o áudio da contratação. O segundo Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência de conciliação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual a Autora e o segundo Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, celebraram acordo, restando o feito extinto em relação a este. A Autora apresentou manifestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnando a contestação do primeiro Réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Ré, SINDIAPI, ratificou a prova documental e o áudio já apresentado (ID. XXX.XXX.XXX-XX), e a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora do feito em ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi rejeitada a preliminar aventada e foi indeferida a inversão do ônus da prova. As partes apresentaram suas alegações finais em ID. XXX.XXX.XXX-XX…

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