Processo 5001921-77.2025.8.13.0879

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001921-77.2025.8.13.0879
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5001921-77.2025.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - w ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS AURELIO ANDRADE YOSHIMURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARLINE FERNANDA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. No exercício do juízo de retratação, procedo à análise das razões expostas no Recurso Inominado interposto pela requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual se insurge contra a Sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgado por suposto vício na instrução processual decorrente da ausência da magistrada na colheita da prova oral, bem como cerceamento de defesa. No que tange à tese de nulidade por ausência da magistrada durante a audiência de instrução e julgamento, entende-se que tal insurgência não merece prosperar. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Sob essa ótica, a realização de atos por auxiliares da justiça é medida legítima e prevista no ordenamento jurídico para conferir fluidez à prestação jurisdicional. A audiência em questão foi regularmente conduzida por conciliadora judicial devidamente designada, sob a orientação desta magistrada, em estrita observância ao que dispõe o art. 7º e o art. 22 da referida lei, que autorizam o conciliador a conduzir a tentativa de conciliação e a própria instrução, quando necessário. Outrossim, é imperativo destacar que, conforme se observa da Ata de Audiência constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte recorrente compareceu ao ato acompanhada de seus patronos e em nenhum momento manifestou oposição, protesto ou qualquer insurgência quanto à forma de condução do ato ou à ausência física da magistrada naquela assentada. O silêncio das partes durante a realização do ato e a assinatura do termo sem ressalvas operam a preclusão consumativa, vedando a alegação tardia de nulidade de algibeira, estratégia processual repelida pelo dever de boa-fé e lealdade previsto no art. 5º e art. 77 do Código de Processo Civil. Importa registrar, ainda, que o sistema da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a figura do Juiz Leigo para a condução de instruções e elaboração de projetos de sentença (art. 40). Embora esta Comarca de Carmópolis de Minas não conte atualmente com a estrutura de juízes leigos em seu quadro de auxiliares, tal circunstância não invalida a atuação dos conciliadores na colheita de depoimentos, especialmente quando os princípios da informalidade e da busca pela verdade real autorizam o magistrado a se valer de tais registros para formar seu convencimento motivado, como de fato ocorreu na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto ao mérito, a condenação baseou-se em prova documental robusta, notadamente o comprovante de pagamento realizado em 09/01/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a omissão da requerida em informar tal quitação ao juízo da execução, culminando na prisão indevida do autor. Os depoimentos testemunhais foram desconsiderados não por vício formal da audiência, mas pela constatação superveniente de que as depoentes faltaram com o dever de veracidade ao negar vínculo de amizade íntima com a ré, o que foi…

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