Processo 5001922-41.2021.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001922-41.2021.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001922-41.2021.4.03.6141 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ ALBERTO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Alberto Alexandre contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5001922-41.2021.4.03.6141, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A e, quanto aos demais pedidos, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, inciso I, § 3º, do CPC (ID 203903441). Foram opostos embargos de declaração (ID 203903445), os quais restaram rejeitados (ID 203903446). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda, ao argumento de que a instituição financeira é responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos dos artigoss. 2º e 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Alega, ainda, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que a controvérsia não envolve relação jurídico-tributária entre empresas contribuintes do PIS/PASEP, mas discussão acerca da recomposição de saldo de conta individual. Sustenta que a jurisprudência dominante ampara sua tese. Aduz, também, a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido e eventual recomposição do saldo de sua conta vinculada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial (ID 203903450). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 203903455 e 203903458), após o que os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda. Consta dos autos que Luiz Alberto Alexandre ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a recomposição do saldo existente em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Aduz que exerceu o cargo de policial militar e que, após sua aposentadoria, ocorrida em setembro de 2016, ao proceder ao saque das cotas do PASEP, constatou a existência de saldo de valor ínfimo. Sustenta a ocorrência de expressivo desfalque em sua conta, decorrente da ausência de correta aplicação dos juros legais e da não recomposição das perdas inflacionárias incidentes sobre os valores depositados ao longo dos anos. Em razão disso, requer a condenação da…

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