Processo 5001922-55.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001922-55.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001922-55.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUERLE LOPES RUBIM REQUERIDO: CARINA CRISTOVAO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por QUERLE LOPES RUBIM em face de CARINA CRISTOVAO PEREIRA, na qual pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de publicações vexatórias e humilhantes realizadas em rede social. A Requerente alega que, no dia 06 de outubro de 2024, logo após a divulgação do resultado das eleições municipais em Guarapari-ES, foi surpreendida por publicações da Requerida na rede social Instagram (ferramenta Stories). Sustenta que os vídeos, embora curtos, continham ataques diretos e endereçados a ela, expondo-a a uma situação vexatória perante um número indeterminado de pessoas e causando-lhe profunda angústia e humilhação pública. Informa que ambas são funcionárias públicas municipais e que há um histórico de desavenças profissionais anteriores. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de 15 salários-mínimos a título de danos morais. A Requerida apresentou contestação no ID 73759087, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria utilizado expressão idêntica anteriormente em grupo de mensagens, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No mérito, defende o exercício da liberdade de expressão e a inexistência de ato ilícito, afirmando que as postagens foram meras comemorações políticas de natureza neutra, sem intenção de ofender. Impugnou a validade das provas digitais e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no mesmo valor da inicial, alegando que também foi alvo de ofensas da autora em grupos de WhatsApp. A réplica foi apresentada no ID 73843704, oportunidade em que a autora refutou a preliminar e o pedido contraposto, reiterando que a publicidade das ofensas no Instagram extrapola qualquer limite de "provocação satírica". A instrução foi encerrada com a colheita de depoimentos pessoais em audiência híbrida no dia 23/06/2026. INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo não merecer acolhida. A Requerida sustenta que a conduta prévia da autora retiraria o interesse processual. Todavia, a análise sobre a conduta da autora ser ou não idêntica à da ré é matéria que se confunde com o mérito da causa e com a verificação da responsabilidade civil, não impedindo o exame do direito de ação. No caso, a autora afirma ter sofrido ofensa à sua honra e imagem em razão de publicações realizadas pela requerida em rede social, buscando a correspondente reparação civil. Há, portanto, utilidade e necessidade no provimento jurisdicional postulado. Do Mérito A autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas ofensas proferidas pela requerida em redes sociais. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação da ocorrência de um ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. A controvérsia consiste em verificar se as publicações realizadas…

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