Processo 5001922-76.2024.4.04.7121
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001922-76.2024.4.04.7121/RS AUTOR : CLAUDIO MARCELO CORREA ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO DA SILVEIRA (OAB RS113637) DESPACHO/DECISÃO Recebo o processo redistribuído pela 2ª VF da Subseção Judiciária de Erechim a este Juízo Federal por sorteio em razão de Resolução Conjunta n. 78/2026. Ratifico todos os atos praticados pelo Juízo supracitado. Entendo pela necessidade de complementação da prova, como passo a expor. Em relação ao período especial de 08/10/1984 a 13/02/1986, referente ao labor junto a BOX PRINT FÁBRICA DE EMBALAGENS E ONDULADO LTDA. , constato divergências quanto ao nome da empresa, dado que a CTPS ( evento 1, CTPS13 , fl. 03) refere-se a CARTONAGEM CAMPO BOM LTDA . Quanto ao lapso especial de 12/03/1986 a 10/04/1986, trabalhado em REICHERT IMÓVEIS LTDA. , verifico que há inconsistências quanto ao nome da empresa, visto que na CTPS ( evento 1, CTPS13 , fl. 03) o empregador registrado é REICHERT CALÇADOS LTDA ., devendo ser sanada a divergência. No mesmo sentido, quanto ao interregno especial de 01/12/1989 a 18/01/1990, laborado em REICHERT COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. , observo disparidade quanto ao nome da empresa, considerando que na CTPS ( evento 1, CTPS13 , fl. 05) há referência a REICHERT CALÇADOS LTDA . Sobre o tempo especial de 08/03/1990 a 25/06/1990, referente às atividades desempenhadas na MASSA FALIDA DE ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. , constato divergências quanto ao nome da empresa, pois a CTPS ( evento 1, CTPS13 , fl. 05) alude a STRASSBURGER S/A IND. E COM . Assim, no que toca às empresas BOX PRINT FÁBRICA DE EMBALAGENS E ONDULADO LTDA. , REICHERT IMÓVEIS LTDA , REICHERT COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e MASSA FALIDA DE ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. , deverá a parte autora esclarecer tais controvérsias . Quanto ao período especial de 16/08/1999 a 11/11/2004, trabalhado em EMBALAGEM CARTON PACK LTDA , constato que o PPP ora anexado ( evento 1, PPP8 ) não compreende o interregno pleiteado nesta demanda. Contudo, noto comprovante de resistência do empregador quanto ao fornecimento de documentação necessária para instruir o feito ( evento 30, OUT4 ). Logo, determino a expedição de ofício para que o empregador acima referido forneça o formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 (para o lapso a partir de 16/08/1999 até 31/12/2003), o PPP (para o lapso a partir de 01/01/2004 até 11/11/2004) e os LTCATs pertinentes, ainda que extemporâneos aos períodos . No que se refere aos tempos especiais de 06/12/2004 a 31/07/2006, junto a EMBALAGENS CEARÁ LTDA. , e de 03/01/2007 a 02/05/2007, junto a ITA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. , verifico que as empresas em apreço encontram-se baixadas, conforme informações do Painel Previdenciário, alimentado por dados extraídos do sistema da Receita Federal. Desse modo, a parte autora deverá anexar início de prova material e/ou declarações, com o fito de demonstrar a natureza das atividades e locais nos quais eram desempenhadas em relação aos interregnos supramencionados . No tocante às declarações, saliento que se emitidas pelo próprio autor, de forma exclusiva, não se mostram aptas a comprovar as funções exercidas, configurando prova de caráter unilateral, não aceitas no nosso ordenamento jurídico . Ainda, em homenagem aos princípios processuais da efetividade e da celeridade processual, determino a apresentação de declarações/vídeos (até 3 para cada período), acompanhadas das cópias dos documentos…
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