Processo 5001922-78.2024.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001922-78.2024.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001922-78.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conversão] AUTOR: LUCIANO RAFAEL DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Luciano Rafael de Carvalho ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) ou, sucessivamente, sua conversão em benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O autor relatou que sofre de problemas graves de locomoção desde a juventude, com quadro de lombociatalgia decorrente de hérnia de disco e artrose, o que o impediria de exercer atividades profissionais. Sustentou, ainda, viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda própria e sem suporte familiar efetivo, afirmando que seus pedidos administrativos de auxílio-doença foram indeferidos pela autarquia sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a probabilidade do direito dependia de dilação probatória para verificar a natureza e a duração do impedimento físico alegado. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada. O INSS apresentou contestação em dois momentos distintos. Inicialmente, quanto aos benefícios por incapacidade, alegou que a doença do autor é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social e que ele não possui a qualidade de segurado, tendo contribuído por apenas dois meses no ano de 2013. Posteriormente, quanto ao benefício assistencial, a autarquia suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o autor não formulou pedido administrativo específico para o BPC-LOAS, o que impediria a caracterização de pretensão resistida. No mérito, defendeu a ausência de miserabilidade e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais. Durante a instrução processual, realizou-se a perícia médica, cujo laudo técnico concluiu que o autor é portador de dorsalgia, cervicalgia, hérnia discal e artrose na coluna (CID M54.2, M54.5 e M47), o que caracteriza um impedimento de longo prazo, de natureza física e irreversível. A perita judicial fixou a data de início da incapacidade em 06 de agosto de 2019, baseando-se em exames de imagem que demonstram alterações limitantes. Em seguida, procedeu-se ao estudo técnico social para avaliar as condições de vida do autor. A assistente social informou que o requerente reside com os pais em imóvel próprio de dois pavimentos, com padrão construtivo de qualidade. O relatório destacou que os pais do autor são aposentados e possuem propriedade rural produtiva, com criação de gado leiteiro e outros animais. A técnica observou, ainda, que o autor não apresentou receitas médicas recentes, relatou não fazer uso dos medicamentos prescritos por decisão própria e apresentava sinais de ingestão de álcool durante a entrevista. As partes manifestaram-se sobre os laudos produzidos. O autor reiterou o pedido de procedência, sustentando que a incapacidade médica e a vulnerabilidade social restaram comprovadas. O INSS, por sua vez, reforçou as teses de defesa, apontando a…

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