Processo 5001922-90.2022.8.13.0451

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001922-90.2022.8.13.0451
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001922-90.2022.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDIO DONIZETTI DE FARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta por Cláudio Donizetti de Farias contra Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda – SICCOB AGROCREDI, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento do veículo descrito na exordial a ser pago em parcelas mensais e consecutivas. Sustenta a existência de cláusulas que merecem revisão diante da sua abusividade excessiva. Ao final, requer a revisão do mencionado pacto para revisar os juros cobrados; declarar insubsistente a sua capitalização; rever as cláusulas atinentes à taxa de juros e limitá-las à taxa de juros sem capitalização diária ou ao percentual máximo de 12% ao ano; excluir a incidência do seguro prestamistas e o IOF; condenar a ré na obrigação de recalcular a dívida e a restituir os valores indevidamente cobrados, em dobro. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Petição inicial acompanhada de documentos. Assistência judiciária gratuita deferida à parte autora id 9670384887, oportunidade em que foi indeferida parcialmente a tutela antecipada. Audiência de conciliação ocorreu sem êxito, id 9784100946. A ré apresentou contestação. Ofertou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, combateu a pretensão da parte autora relativamente à taxa da juros, capitalização de juros, da contratação do seguro prestamista e cobrança do IOF. Ressaltou que os encargos contratuais foram pré-fixados, e que a requerente deles teve ciência no ato da contratação, devendo prevalecer os termos avençados, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Com estes fundamentos, combateu cada um dos pedidos formulados e bateu-se pela improcedência daqueles. Impugnação à contestação id 9879939944. As partes declararam não terem outras provas a produzir, id 9892313011 e 9894237874. Em decisão lançada no id XXX.XXX.XXX-XX foi determinado à parte ré a especificar os métodos utilizados para se chagar ao montante das parcelas que definiram o valor do contrato firmado, pleito que foi atendido no id XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentado pela instituição financeira ré. Conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, conferindo à parte contrária o ônus de demonstrar que o autor não faz jus ao benefício, possuindo, sim, condições financeiras para custear as despesas do processo. Todavia, conforme se infere dos autos, a parte ré nenhuma prova produziu para desconstituir a alegação da parte autora, devendo ressaltar que o valor da prestação do financiamento, por si só, não impede a concessão do benefício, motivo pelo qual não merece amparo a impugnação ofertada. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os…

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