Processo 5001922-97.2024.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001922-97.2024.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001922-97.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ADRIANE TERESINHA PICCININI ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) EXECUTADO : SCHORK IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JONES PEREIRA (OAB SC040884) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial definitivamente constituído, oriundo de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, já transitada em julgado. Na fase executiva, após regular intimação da parte devedora para pagamento voluntário, sobreveio a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi integralmente rejeitada por decisão proferida no evento 28.1 , ao fundamento de que as alegações deduzidas diziam respeito a matérias próprias da fase de conhecimento, já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão naquele momento processual. Interposto recurso contra referida decisão, esta foi mantida pela instância revisora, consolidando-se, de modo definitivo, a higidez do título executivo e a regularidade do prosseguimento da execução. Na sequência, diante da ausência de pagamento, foram determinadas medidas executivas típicas, dentre elas a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD. É nesse contexto que se inserem as manifestações mais recentes da parte executada. No evento 76.1 , a executada insurge-se contra a utilização do sistema SISBAJUD. No evento 79.1 , apresenta exceção de pré-executividade, na qual reedita, em essência, as mesmas teses anteriormente deduzidas tanto na fase de conhecimento quanto na impugnação ao cumprimento de sentença, atinentes à validade do título, à competência, à legitimidade das partes e ao próprio mérito da condenação. Por fim, no evento 82.1 , a parte exequente se manifestou. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da impugnação às medidas via SISBAJUD A insurgência apresentada pela executada no evento 76.1 não comporta acolhimento. A execução em curso desenvolve-se no interesse do credor, conforme orientação basilar do processo executivo, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD revela-se não apenas adequada, mas preferencial, na forma da lei. Dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) A preferência legal conferida ao dinheiro afasta a invocação genérica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o qual não pode ser utilizado como instrumento para inviabilizar a execução, devendo ser interpretado em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a executada sustenta que os valores bloqueados corresponderiam a capital de giro indispensável à atividade empresarial e, ainda, que parte dos recursos pertenceria a terceiros, notadamente locadores, na condição de repasses de aluguéis. Alega, por fim, a existência de excesso de constrição. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à executada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Especificamente quanto à constrição de ativos financeiros, o art. 854, §3º, do…

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