Processo 5001923-11.2019.8.21.0014

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001923-11.2019.8.21.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001923-11.2019.8.21.0014/RS AUTOR : JOSE MARIA MARTINS FILHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577) RÉU : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) DESPACHO/DECISÃO 1. Da habilitação dos herdeiros  O falecimento do autor original, JOSÉ MARIA MARTINS FILHO, devidamente certificado nos autos ( evento 71, CERTNASC2 ), resultou na retificação do polo ativo para SUCESSÃO DE JOSÉ MARIA MARTINS FILHO e na suspensão processual para a regularização da representação, em conformidade com o disposto nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Os herdeiros ALBERTO PAULOS MARTINS , ANDRÉ LUIZ MARTINS, ISABEL CRISTINA DA SILVA MARTINS e JAQUELINE MARTINS EBERTZ foram regularmente habilitados no feito, integrando o polo ativo da demanda. As herdeiras CAMILA DOS SANTOS MARTINS e PRISCILA DOS SANTOS MARTINS , por sua vez, também postularam sua habilitação ( evento 81, PET1 ), requerendo, na mesma oportunidade, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Para tanto, apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios, incluindo declarações de isenção de imposto de renda ( evento 100, DECL1 ) e cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social ( evento 111, PET1 ). O GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado por CAMILA DOS SANTOS MARTINS e PRISCILA DOS SANTOS MARTINS ( evento 104, PET1 ), sob a alegação de que as referidas herdeiras teriam recebido valores significativos em outro processo previdenciário (Processo nº 500406-84.2024.4.04.7112), referente à aposentadoria retroativa do autor falecido, o que, em seu entendimento, descaracterizaria a alegada hipossuficiência. As herdeiras, em manifestação ulterior ( evento 111, PET1 ), alegaram que, não obstante a parcial procedência do processo previdenciário, os valores ali deferidos ainda não foram efetivamente recebidos, uma vez que a ação se encontra em fase recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Afirmaram, assim, a subsistência de sua situação de hipossuficiência, informando que Camila permanece em situação de desemprego, sem renda formal, e Priscila aufere um salário mensal de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais). A gratuidade de justiça, conforme a Lei nº 1.060/50 e o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, é concedida mediante declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. Embora esta presunção possa ser afastada por prova em contrário, a mera expectativa de um crédito judicial futuro, cuja efetiva percepção ainda é incerta e depende do desfecho de recurso em instância superior, não se afigura, por si só, suficiente para infirmar a condição de hipossuficiência, especialmente quando corroborada por declarações de isenção fiscal e rendimentos que, em cotejo com as despesas processuais, demonstram a dificuldade de seu custeio. O salário declarado por Priscila dos Santos Martins , isoladamente, não indica capacidade financeira para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O benefício da gratuidade de justiça, de natureza personalíssima, pode ser revisto a qualquer tempo, nos termos do artigo 100 do CPC, caso se comprove a alteração da situação financeira dos beneficiários. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor de CAMILA DOS SANTOS MARTINS e PRISCILA DOS SANTOS MARTINS…

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