Processo 5001923-25.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001923-25.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001923-25.2022.4.03.6324 AUTOR: JOSE LUIZ VISMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ VISMARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 192.077.472-3, desde a DER em 31/08/2021, mediante o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: - de 15/10/1990 a 23/09/1991, na empresa DR. WALDEMAR VERDI JUNIOR (FAZENDA UNIÃO), no cargo de Trabalhador Braçal; - de 02/12/1991 a 22/12/1998, na empresa METALURGICA EDFER LTDA, no cargo de Ajudante Geral; - de 02/08/1999 a 10/02/2003, na mesma empresa, no cargo de Guilhotineiro e de 22/09/2003 a 30/04/2004, na empresa METALURGICA RAMASSOL LTDA, no cargo de Operador de Guilhotina III; - de 01/04/2005 a 21/08/2005, na empresa SUELI APARECIDA BANHATO BALSAMO ME, no cargo de Guilhotineiro; - de 01/09/2005 a 25/06/2009, na METALURGICA RAMASSOL LTDA, no cargo de Operador de Guilhotina III; e - de 01/02/2010 a 20/05/2021, na empresa AJO GARCIA EPP, no cargo de Guilhotineiro. Alternativamente, requer a conversão dos períodos reconhecidos como especiais com fator multiplicador de 1,4 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal porque o pedido não alcança parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Do Indeferimento dos Pedidos de Produção de Provas. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios às empresas empregadoras, de realização de perícia judicial e de utilização de prova emprestada, pelos fundamentos a seguir. É certo que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para comprovar os fatos alegados quanto à especialidade das atividades desenvolvidas, é, a princípio, desnecessária a produção de prova pericial judicial, posto que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, por meio de apresentação de prova documental — formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário. Prescreve o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Compete ao magistrado, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora apresentou PPPs para alguns dos períodos alegados, os quais foram submetidos à análise da Perícia Médica Federal no processo…

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