Processo 5001923-27.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001923-27.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEIA RODRIGUES FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória com restituição de valores cumulada com danos morais e materiais proposta por LAUDICEIA RODRIGUES FERREIRA DE OLIVEIRA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos . Na petição inicial, a requerente afirma ter adquirido passagens junto à ré com destino ao Rio de Janeiro/RJ, para o dia 28/12/2025, às 19h. Relata que aguardou o transporte na plataforma do terminal de Colatina/ES, mas perdeu o embarque porque a viagem foi realizada por empresa parceira ("São Gabriel"), sem aviso prévio, sinalização visual ou chamada por alto-falante. Diante disso, precisou comprar novos bilhetes para horário posterior, desembolsando o valor adicional de R$ 197,83. Por tais motivos, requereu: a) gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; b) inversão do ônus da prova; c) restituição em dobro do valor pago (R$ 395,67) ou, subsidiariamente, de forma simples (R$ 197,83); e d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 95877878). Posteriormente, a ré habilitou-se nos autos com procuração, atos constitutivos e carta de preposição. Na mesma manifestação, sustentou a relatividade dos efeitos da revelia e, no mérito, alegou a inocorrência de danos morais por tratar-se de mero descumprimento contratual. Subsidiariamente, pleiteou a moderação de eventual condenação e requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A relação jurídica deduzida possui natureza indiscutivelmente consumerista, emoldurando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte, sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside na adequação do serviço de informação prestado pela concessionária de transporte no momento do embarque. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor o dever de assegurar informações claras, precisas e ostensivas sobre todas as características e modificações na prestação dos serviços. No caso em tela, ficou incontroverso…
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