Processo 5001923-45.2023.8.13.0191
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001923-45.2023.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: LUIS HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEBASTIAO AUGUSTO DA PAIXAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Evidência, ajuizada por LUIS HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em face de SEBASTIÃO AUGUSTO DA PAIXÃO, partes qualificadas nos autos. Em suma, alega ser legítimo adquirente do imóvel objeto da demanda, sustentando que os antigos proprietários, Enedina Soares de Almeida e outros, ajuizaram anteriormente ação de reintegração de posse em face do requerido (Processo nº 0014091-43.2018.8.13.0191), oportunidade em que as partes celebraram acordo judicial homologado por sentença. Afirma que, por força do referido acordo, foi autorizada a permanência do requerido no imóvel, a título de comodato por prazo indeterminado, estabelecendo-se que a desocupação ocorreria no prazo de 60 (sessenta) dias após regular notificação. Em contrapartida, o requerido comprometeu-se a desistir da ação de usucapião anteriormente ajuizada em relação ao mesmo bem. Relata que, posteriormente, foi firmado contrato particular de comodato em consonância com os termos do acordo judicial. Aduziu que, após a rescisão do comodato e a notificação do requerido para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel ou promover sua desocupação, diante da ausência de manifestação, o bem foi alienado ao autor mediante escritura pública de compra e venda. Sustenta que, embora ciente da alienação, o requerido permaneceu na posse do imóvel sem sua anuência, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse e, ao final, a procedência dos pedidos. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel. Regularmente citado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela provisória e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação ao valor constante do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. No mérito, sustentou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o bem há aproximadamente trinta anos, afirmando que, antes mesmo da ação possessória ajuizada em 2018, já havia preenchido os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Argumentou que a desistência da ação de usucapião anteriormente proposta decorreu de vício de consentimento, por ser analfabeto e não ter compreendido o conteúdo do acordo celebrado na ação de reintegração de posse, asseverando que renunciou apenas à demanda então ajuizada, e não ao direito material de usucapir o imóvel. Alegou, ainda, a nulidade do acordo judicial e do contrato de comodato em razão da ausência de assinatura de sua esposa e da ocorrência de vícios de consentimento, bem como a invalidade da notificação judicial por não indicar o valor do imóvel para fins de exercício do direito de preferência. Informou, por fim, o ajuizamento de nova ação de…
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