Processo 5001923-66.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001923-66.2024.4.03.6126 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ALINE PAULA BALERO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO MARTINS ALVES DE SOUZA - GO59239-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a parte autora suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, alegando deficiência na produção da prova pericial. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A e. Relatora proferiu voto em que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial formulado na exordial. Com a máxima vênia, divirjo da e. Relatora no tocante à possibilidade de concessão do benefício assistencial, dada a presença dos requisitos legais. DO CASO DOS AUTOS O pedido administrativo da autora, requerido em 25/04/2019, foi indeferido por ter a Autarquia considerado ausente o requisito de deficiência (Id. 359862052). No tocante à deficiência da parte autora, nascida em 18/05/1984, foi realizada perícia médica judicial em 16/10/2024 (ID 359862073), tendo sido indicada a patologia de “incontinência fecal, depressão grave”. A perita informa que a autora não possui incapacidade laborativa, a saber: "(...) Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de INCONTINÊNCIA FECAL, DEPRESSÃO GRAVE, está incapacitada para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. A Autora é portador de transtorno depressivo há 15 anos e está em tratamento médico. Houve tentativa de suicídio em 2023/2024 com necessidade de internação por 15 dias. Houve outra internação por risco de suicídio em 02 de janeiro de 2023. Não apresentou documentos que indicam a incontinência fecal. O exame psíquico, não há comprometimento funcional. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas". É princípio basilar do direito processual civil que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo delas discrepar quando a prova produzida nos autos apontar em sentido contrário. Nesse sentido, dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,…
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