Processo 5001923-67.2023.4.04.7001

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001923-67.2023.4.04.7001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001923-67.2023.4.04.7001/PR RECORRENTE : MARCELO DOMINGOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional e Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na função de motorista de ambulância, nos períodos de 215/09/2008 a 12/11/2019, por exposição à agentes nocivos biológicos. O recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da TNU e da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina. O acórdão/voto recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 54, VOTO1 ): De acordo com a orientação da TNU, fixada nos Temas 205 e 211, não deve ser exigido, para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, o  contato obrigatório e habitual com doentes ou materiais contaminados com doenças infectocontagiosas , desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, em um contexto de risco aumentado e probabilidade de ofensa à saúde. Da fundamentação contida no voto que originou o Tema 211 da TNU 1 , infere-se a exigência da probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada,  verbis: "... Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99: A fim de elucidar a questão ora debatida, transcrevo a tese firmada pela TNU, no julgamento do  Tema 211  (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE), que trata sobre a matéria objeto da lide: " Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." Da análise do acordão atacado, vislumbram-se as seguintes conclusões do Colegiado Recursal:  "No caso,  a descrição das atividades demonstra que a função principal do autor era apenas a condução do veículo , de modo que o contato com os pacientes acontecia em situações de socorro  somente se fosse necessário . Com efeito, se havia algum contato com agentes biológicos, este era eventual." "Assim, embora para os agentes biológicos a permanência do contato seja tida de outra forma, como o potencial risco de contágio presente no ambiente,  referido risco potencial deve ser habitual, o que não se pode inferir  do trabalho do autor ." Em observação à tese firmada no  Tema 211  da TNU, verifica-se que, embora não se exija tempo mínimo de…

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